...
dano material ou
moral decorrente de sua violação A reparação se fundamenta no Código
Civil, Art. 159, onde Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou impru- dência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano. O Patrimônio do agente fica submetido à reparação do
dano causado, pelo disposto nos arts. 1.518 a 1.532 do Código
Civil. O
Dano moral pode ser ressarcido nos casos contemplados pelos arts. 1547, 1548, 1549 e 1550 do Código
Civil e também nos previstos nas Leis n 2.681 de 07.12.1912 n 4.117, de 27.08.1962 n 5.250, de 09.02.1967 n 5.988 de 14.12.1973 n 4.737, de 15.07.1965 e n 8.078 de 11.11.1990. O valor da
indenização é calculado com base nos Arts. 1.537 a 1.553 do Código
Civil. A reparação do
dano moral não visa reparar no sentido literal a dor, pois esta não tem preço, mas aquilatar um valor compensatório para amenizar a dor
moral. Para isso requer
indenização autônoma, pelo critério de arbitramento, onde o Juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições das partes, nível soci- al escolaridade oprejuízoquesofreuavítima ograudeintensida- Do
Dano Moral 23 de da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do
dano. Para que o ofensor sinta o peso do
dano que provocou, a
indenização deverá ser paga em dinheiro, porém este, jamais será suficiente para reparar a perda, apenas facultando através de benefícios materiais, uma forma de minimização da dor. CLÓVIS BEVILAQUA 18 em anotações ao Art. 159 do Códi- go
Civil, traz que: 1. No Projecto primitivo, o actto illicito apparecia sómente como causa geradora de obrigações no livro respectivo. A Commissão revisora destacou-o, porém, na parte geral, sem attender a que lhe faltava para isso a necessaria amplitude conceitual, e alterando, assim, o systema do Projecto. Alteração mais profunda proveio da emenda do Senado, que introduziu no conceito do acto illicito a menção da culpa, estranha ao Projecto primitivo e que a Camara não julgara necessario accrescentar ao dispositivo. Tal como resulta dos termos do art. 159, acto illicito é a viola- ção do direito ou o damno causado a outrem por dólo ou culpa. O dólo consiste na intenção de offender o direito ou prejudicar o patrimonio por acção ou omissão. A culpa é a negligencia ou imprudencia do agente, que determina violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa ha, sempre, a violação de um dever preexistente. Se esse dever se funda em um contracto, a Culpa é contractual se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessôa e os bens alheios, a culpa é extra-contractual, ou aquiliana. 2. O paragrapho unico diz que a verificação da culpa e avalia- ção da responsabilidade se regulam pelo disposto nos arts. 1.518 e Do
Dano Moral 24 1.532 e 1.537 a 1.553. Os primeiros destes artigos pertencem ao titulo VII do livro terceiro, que se inscreve: Das Obrigações por actos illicitos, e os do segundo grupo ao titulo VIII, cap. II, que trata da 1iquidação das obrigações resultantes dos actos illicitos. Esta remissão, errada na primeira edição do Código, foi corrigida pela lei n 3.725, de 1 de janeiro de 1919. Nos dias de hoje, incumbe ao magistrado dosar e mensurar a
indenização por
dano moral, que, agindo com eqüidade, correição e parcimônia, dará tratamento justo e equânime à matéria. ANTONIO CHAVES 21 ensina sobre a responsabilidade dos
danos morais na legislação Pátria que: Ao
dano moral tivemos oportunidade de dedicar as pági- nas 604 usque 639, complementares pelas páginas 639-650, re- lativas à ressarcibilidade pela morte de crianças 650-667, ao
dano estético 667-677, às violações do direito à imagem 678- 701, às garantias da
indenização. Espécies de liquidação. Cálcu- lo do nosso Responsabilidade
Civil, Tratado, SP, Ed. RT, 1985. Tal responsabilidade resulta de numerosos textos esparsos. A começar pelo vetusto e sempre atual e elogiado D. 2.681, de 07.12.1912, que regula a responsabilidade
civil das estradas-de- ferro: Art. 21. No caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias especialmente a Do
Dano Moral 25 invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitra- da uma
indenização conveniente. Art. 22. No caso de morte, a estrada-de-ferro responderá por todas as despesas e indenizará, a arbítrio do juiz, a todos aqueles aos quais a morte do viajante privar de alimento, auxílio e educação. A prosseguir com o próprio Código
Civil, que em seu art. 76 e pará- grafo, exige para propor ou contestar uma ação, legítimo interesse econômico ou
moral, só autorizando este a ação quando toque dire- tamente ao autor ou à família. Veio em seguida a L. 4.117, de 27.08.1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações: Art. 81 (caput). Independentemente de ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifu- são, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do
dano...