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fiscal, de todos os recibos referentes aos pagamentos da linha telefô- nica n. 625-5516, desde a penhora dos direitos (28.11.94 fl. 12), bem como à apresentação ao juízo da
execução, até o dia trinta de cada mês, do recibo de pagamento do mês pretérito. O não-cumprimento de quaisquer das aludidas exigências acar- retará o bloqueio da linha telefônica, o qual poderá ser decreta- do de ofício pelo
Juiz de Direito. É como voto. EXTRATO DA MINUTA RMS n. 7.032 SP (96.0024211-9) Relator: Exmo. Sr. Ministro Adhemar Maciel. Recorrente: Toninho Comércio de Escapamentos Ltda. Tribunal de origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrado: Juízo de Direito do II Anexo
Fiscal de Ribeirão Preto/SP. Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados: Drs. José Luiz Matthes e outro e Daniela DAndrea e outros. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recur- so e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 01.09.97 2ã Turma). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Ari Pargendler Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro PEÇANHA MARTINS. DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL 324 DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL 325 Penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada Medida extrema Precedentes Constrição afastada
Embargos de divergência recebidos. (JSTJ e TRF Volume 109 Página 54)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ES- PECIAL N. 48.959 SP (94.0034844-4) Primeira Seção (DJ, 20.04.1998) Relator: Exmo. Sr. Ministro Adhemar Maciel Embargante: Algodoeira Donegá Ltda. Embargada: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Drs. Cyro Penna César Dias e outros e José Ramos Nogueira Neto e outros EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FIS- CAL. A PENHORA EM DINHEIRO PRESSUPÕE NUME- RÁRIO EXISTENTE, CERTO, DETERMINADO E DIS- DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL 326 PONÍVEL NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PENHO- RA SOBRE O MOVIMENTO DE CAIXA DA EMPRESA- EXECUTADA: SÓ EM ÚLTIMO CASO. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS. I A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, do CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. II A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabe- lecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admi- tida excepcionalmente ( 1º do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal. III Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80 e dos arts. 655, 677 e 678 do CPC. IV Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: REsp n. 35.838/SP e REsp n. 37.027/SP. V
Embargos de divergência recebidos para restabele- cer o acórdão proferido pelo TJSP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL 327 Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos
embargos, vencido o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (voto-vista), que deles não conhecia, e, no mérito, por unanimidade, receber os
embargos, nos ter- mos do voto do Sr. Ministro Relator na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus Filho, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado. Custas, como de lei. Brasília, 11 de fevereiro de 1998 (data do julgamento). Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Al- godoeira Donegá Ltda. interpõe
embargos de divergência contra acórdão da 1ã Turma do STJ, cujo Relator foi o emi- nente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo a
juizou exe- cução
fiscal contra a ora embargante, objetivando o paga- DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL 328 mento de ICM. A ora embargante nomeou à penhora 126 fardos de algodão. Insatisfeita, a Fazenda requereu incidisse a penhora sobre 18% do movimento de caixa da ora embargante, montante esse a ser depositado em conta bancá- ria à disposição do juízo. O
Juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos de ambas as partes. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs agravo de ins- trumento. Posteriormente, a 13ã Câmara Cível do TJSP, à unanimi- dade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim fundamentado: A possibilidade de penhora sobre dinheiro está estrita- mente ligada à existência concreta de numerário e sua localiza- ção. A penhora deve incidir sobre bens, tais considerados aqueles existentes como coisas do mundo e não sobre rendas ou movimento de caixa futuros, cujo valor se desconhece. O bem juridicamente considerado é o que existe e de valor certo. A penhora, como expropriação de coisa para garantir a...