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artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos
artigos 17 ou 18, conforme o caso. Art 26 As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos
artigos 19 ou 20, conforme o caso. Art 27 As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21. Art 28 Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.
Parágrafo único Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais. CAPíTULO VI DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS Art 29. Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos: I pessoa física estrangeira residente no Brasil II pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País ou III pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior. Art 30. As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do
artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários. Art 31. As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica: I cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro II declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação
penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil III prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial e IV cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência. Art 32 As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica: I cópia do estatuto ou contrato social da empresa II autorização para a peticionária funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira III cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso IV relação nominal, contendo a
nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira V prova de propriedade do imóvel pretendido, incluíndo sua cadeia dominial e VI cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor. Art 33 Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados. CAPíTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JORÍDICA BRASILEIRA Art 34 A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento prévio do CSN. 1º São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a anticrese e a hipoteca. 2º A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência deste
artigo sujeitar-se-á à dissolução, na forma da legislação pertinente. Art 35 Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira.
Parágrafo único A verificação de que trata este
artigo far-se-á da seguinte maneira: I em se tratando de sociedade anônima à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a...