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ação indébitaArt. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Aumento de pena 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I em depósito necessárioII na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicialIII em razão de ofício, emprego ou profissão. (Pub. como 1o o único parágrafo do art. 168)O
crime Apropri
ação tem a mesma feição do
crime de Furto, apenas sendo distinto quando o agente ativo tem a coisa subtraída colocada sob a sua direta posse e responsabilidade, é o
caso, quando, p.e. praticado por funcionário que detém a carga em razão do trabalho que exerce na
empresa. Capítulo IIDo Roubo e da ExtorsãoRouboArt. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (STJ súmula n. 174).II se há o concurso de duas ou mais pessoasIII se a
vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV se a subtr
ação for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)V se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) De graves conseqüências, o Roubo é, sem sombra de dúvida, o mais crítico dos
crimes, pois afora a perda do bem, muitas vezes amealhado com muita luta e sacrifício, pode interferir profundamente na integridade física e emocional da
vítima. Seja por um simples ?assalto?, mesmo que a
vítima não tenha nada para ser levado, o temor emergente disto causa uma forte dor emocional, muitas vezes de difícil repar
ação.Em maior profundidade, pode o roubo resultar em dor física, seja por uma simples agressão, passando por lesões graves e irreversíveis, chegando até ao óbito da
vítima, coisa que nunca será ultrapassada pelos seus familiares e parentes.Para esse tipo de criminalidade, o legislador foi severo, impondo penas de média e longa dur
ação, só perdendo para o
crime de Extorsão por Seqüestro.Capítulo VIIDa Recept
açãoRecept
açãoArt. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996).Recept
ação qualificada 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de
crime: (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (Red
ação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 4º A recept
ação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do
crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 5.346, de 3.11.1967, e alterado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 5º Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consider
ação as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na recept
ação dolosa aplica-se o disposto no 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Muito embora não seja de resultados tão graves como os de Roubo, a Recept...