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...ação indébitaArt. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Aumento de pena 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I em depósito necessárioII na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicialIII em razão de ofício, emprego ou profissão. (Pub. como 1o o único parágrafo do art. 168)O crime Apropriação tem a mesma feição do crime de Furto, apenas sendo distinto quando o agente ativo tem a coisa subtraída colocada sob a sua direta posse e responsabilidade, é o caso, quando, p.e. praticado por funcionário que detém a carga em razão do trabalho que exerce na empresa. Capítulo IIDo Roubo e da ExtorsãoRouboArt. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (STJ súmula n. 174).II se há o concurso de duas ou mais pessoasIII se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)V se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) De graves conseqüências, o Roubo é, sem sombra de dúvida, o mais crítico dos crimes, pois afora a perda do bem, muitas vezes amealhado com muita luta e sacrifício, pode interferir profundamente na integridade física e emocional da vítima. Seja por um simples ?assalto?, mesmo que a vítima não tenha nada para ser levado, o temor emergente disto causa uma forte dor emocional, muitas vezes de difícil reparação.Em maior profundidade, pode o roubo resultar em dor física, seja por uma simples agressão, passando por lesões graves e irreversíveis, chegando até ao óbito da vítima, coisa que nunca será ultrapassada pelos seus familiares e parentes.Para esse tipo de criminalidade, o legislador foi severo, impondo penas de média e longa duração, só perdendo para o crime de Extorsão por Seqüestro.Capítulo VIIDa ReceptaçãoRec­eptaçãoArt. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996).Receptação qualificada 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 5.346, de 3.11.1967, e alterado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 5º Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996) 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996)Muito embora não seja de resultados tão graves como os de Roubo, a Recept...
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Arquivo adicionado em 9/21/08
por: Reinaldo Lara
Curso: Tecnologia em Automação Industrial
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