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direito à substância da coisa no condomínio, cada consorte tem
direito a porções ideais, distintas e exclusivas.4.8 princípio do desmembramento conquanto os
direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios desmembram-se do
direito matriz, que é a
propriedade, constituindo os
direitos reais sobre coisas alheias quando estes se extinguem, o
poder que residia em mão de sues titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).5. Características dos
direitos reais5.1
Direito de SeqüelaÉ o vínculo de subordinação da coisa e da pessoa. Esse vínculo vem alicerçado em dois princípios:- Princípio da aderência: segundo o qual o titular do
direito real
pode ir atrás do bem aonde quer que ele se encontre (princípio positivo)- Princípio da ambulatoriedade: segundo o qual todos os ônus da coisa (ex. tributos, despesas condominais) a acompanham (princípio negativo).5.2 PrivilégioO crédito real não se submete à divisão, tendo em vista a existência de ordem entre os credores. Aquele que primeiro apresentar o crédito será o credor privilegiado.5.3 Prescrição AquisitivaSomente no
direito real a passagem do tempo
poderá gerar aquisição de
direitos. 5.4 Bem certo, determinado e existente Em decorrência do princípio da veracidade registral, o bem deve ter características de certo, determinado e existente.6. Classificação dos
Direitos Reais1ã CLASSIFICAÇÃO6.1
Direito real sobre coisa própriaO único
direito real sobre coisa própria é a
propriedade, que confere o título de dono ou domínio. Normalmente, a
propriedade é ilimitada ou plena, conferindo
poderes de uso, gozo,
posse, reivindicação e disposição.6.2
Direito real sobre coisa alheiaÉ o desmembramento do
direito real sobre coisa própria.
Poderá somente ser temporário, visto que, dentro do princípio da elasticidade, a coisa tende a voltar à situação original, que é a
propriedade plena. Divide-se em três grupos:
Direito real de fruição: é o desmembramento em relação ao uso da coisa.
Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação.
Direito real de garantia: é o desmembramento em relação à disposição da coisa (limita o
direito de dispor da coisa). Se não cumprida a obrigação principal, o credor irá dispor da coisa.
Pode ser hipoteca, penhor e anticrese.
Direito real de aquisição: é o desmembramento do
direito de aquisição. O titular transmite a
propriedade para terceiros, paulatinamente.
Pode ser compromisso irretratável de compra e venda, e alienação fiduciária em garantia.2ã CLASSIFICAÇÃOa)
Direito de
posse, uso, gozo e disposição:
propriedade.b) Exteriorização do domínio:
posse.c)
Direito de
posse, uso, gozo e disposição sujeitos à restrição oriunda de
direito alheio: enfiteuse.d)
Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e alienação fiduciária.e)
Direito real de aquisição: promessa irrevogável de venda.f)
Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese.g)
Direito limitado a certas utilidades do bem: servidão, uso e habitação.
POSSETeorias quanto ao conceito e seus elementos constitutivos- Significados impróprios- Teoria subjetiva de Savigny
posse é o
poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si ela se caracteriza pela conjugação do elemento objetivo corpus (é a mera possibilidade de exercer um contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição assim, não o perde o dono do veículo que entrou no cinema e deixou-o no estacionamento) e o elemento subjetivo animus (é a vontade de ser proprietário).Para esta teoria são meros detentores: o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, etc.Vide o confronto dos arts. 1.204 e 1.223 do CCB/02. Teoria objetiva de Ihering (é a adotada, em regra, pelo
Direito Civil Brasileiro) tem
posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção para a caracterização da
posse basta o elemento objetivo corpus (não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono) considera o elemento subjetivo animus como já incluído no elemento objetivo corpus
posse é a exteriorização da
propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa ex.: material de construção próximo a obra, indica
posse maço de cigarro próximo a obra, não indica
posse.Para o
direito brasileiro, para que haja
posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, deve conter na relação
possessória, como ato jurídico que é:a) sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica) b) objeto (coisa corpórea ou incorpórea ex.
propriedade intelectual) c) uma relação de subordinação entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por parte do sujeito. Conceito1. É a detenção de uma coisa em nome próprio2. É a conduta de dono (Ihering cuja teoria o
Direito Civil Brasileiro acolheu)3. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos
poderes inerentes ao domínio, ou...